1 de mar. de 2011

Atualizações

Paz!!!
Queridos leitores, o blog não foi atualizado nestes últimos dias, pois estive em férias do dia 14 à 28 de fevereiro, onde eu estava (Itaóca-ES), não consegui uma boa conexão. Obrigado pela paciência, e que Deus continue te abençoando poderosamente. Pr. Leacir Junior

Carnaval


Neste sábado, a galera da OBPC-Bicas, estará partindo para o sítio do José Lima em Guarará, onde acontecerá o retiro espiritual no período de carnaval.   
         Lembrando que o fato de organizar um retiro espiritual, não aponta para uma fuga da igreja diante a bagunça do carnaval, mas sim para o aproveitamento de um período de folga prolongado, onde a igreja se dedica a comunhão e busca de Deus, tendo em vista que a rotina de trabalho nos leva a comungar apenas nos dias de culto que duram duas horas e meia três vezes na semana. 
         Retiro, uma grande oportunidade para fazer novas amizades, consolidar outras, se encher de Deus e se divertir muito. 

9 de fev. de 2011

Tratamento da criança e do adolescente e imputabilidade: questões atuais.



Hodiernamente, sabe-se que a atual legislação, após longa evolução, optou em reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, suplantando o obsoleto modelo preconizado nas antigas leis e códigos, que os consideravam meros objetos, propriedade de seus genitores, como um acessório que segue o principal, segundo a máxima do Direito Civil. Preferiu o antigo “Código Mello Mattos”, Decreto n° 17.943/27, tratar a criança e o adolescente como “menor”, limitando-se a designá-los pela idade e não pela característica pessoal diferenciada que é a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, tratamento exigido pelo Princípio da Proteção Integral preconizado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
                      Juntamente com o ajuste terminológico criança e adolescente, em contraposição a “menor”, o ECA inseriu em seu bojo normas jurídicas de total Proteção Integral[1], a estes e àqueles, sem exceção, em oposição ao Código de menores de 1979 (Lei n° 6.697/79), que tratava da doutrina da Situação Irregular, direcionada apenas para crianças e adolescentes delinqüentes e abandonados, limitando-se apenas a vigiar e punir os destinatários do regramento. A previsão do Princípio da Proteção integral apontou para a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade[2] na luta pela preservação dos direitos e da dignidade de todas as crianças e adolescentes. Tal fato não foi inovação brasileira, mas sim a ratificação de uma tendência mundial de proteção integral a essas pessoas em condição especial. Exemplo disso foi a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989.  O Brasil, acompanhando esse novo paradigma, elevou a proteção integral à criança e ao adolescente à norma Constitucional[3].
                      Conforme preconizam, equivocadamente, todavia, ao contrário de uma visão enganosa formada a partir do senso comum que vê na lei apenas normas de proteção, o ECA, além de garantir direitos não deixou de tratar da hipótese de a criança e do adolescente se desviarem da normalidade indo em direção à margem das regras. Para estes casos, previu mecanismos aptos a corrigirem a conduta infratora[4] a fim de que à essas crianças e adolescentes fossem dirigidas medidas adequadas, eficazes e suficientes às suas necessidades tendo em vista, sempre, a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. O parâmetro utilizado para o tratamento do menor infrator deverá ser sempre o Princípio da Proteção Integral, como critério decisório.  
                      Ponto crucial que envolve o tema é a questão da imputabilidade penal da criança e do adolescente. Nos anos quarenta, com o advento do Código Penal[5], a referida imputabilidade passou a recair sobre aqueles que tinham até dezoito anos incompletos, o que foi incorporado na Constituição de 1988[6] e no ECA em 1990[7]. Esse critério é adotado pela maioria das legislações estrangeiras, tendo sido recomendado pela ONU[8]. Isso foi sobremaneira importante, pelo fato de que encerrou com o critério do discernimento[9] adotado pelo Código Criminal do Império em 1830, com algumas variações nas leis posteriores, sendo retirado do ordenamento brasileiro por meio da Lei n° 4.242/21[10].
                      O autor Gersino Gerson Gomes Neto, após reiterados estudos e análise sistêmica da Constituição Federal, concluiu que a imputabilidade penal ao menor de dezoito anos tem natureza de cláusula pétrea[11].
                      O doutrinador iniciou sua análise a partir do artigo 60, § 4°, IV, CF/88, que diz que os direitos e garantias fundamentais não poderão ser abolidos por emenda à Constituição, constituindo o que a doutrina constitucional define como limitações materiais ao poder de reforma. Ainda na Constituição da República, o artigo 5°, § 2° prevê que os direitos e garantias individuais e fundamentais não estão restritos ao seu rol que é, portanto, exemplificativo. Deste modo, entende-se que a Constituição pode elencar ao longo de seu texto direitos fundamentais individuais, e, ainda, pode reconhecer como direitos fundamentais aqueles oriundos de tratados ou convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Consideradas tais premissas infere o supracitado jurista, que o conteúdo do artigo 228, da CF/88, é imutável. Logo, o que se tem nas linhas do artigo mencionado alhures é uma garantia individual, concernente a cada um dos menores de dezoito anos, o que pode ser equiparado ao artigo 5°, XLVII, CF/88, que veda as penas de banimento, de morte, cruéis, perpétuas ou de trabalho forçado a todos os cidadãos imputáveis penalmente e que visa precipuamente o respeito à dignidade da pessoa humana. Deste modo, o autor pretende esclarecer que tanto o preceito essencialmente fundamental, que é o caso do artigo que prevê a vedação de penas indignas (art 5°, XLVII, CF/88), quanto o disposto no caput do artigo 228, CF/88, previsto fora do capítulo especial, são da mesma natureza, quer dizer, são e devem ser igualmente tratados como garantias individuais e, via de conseqüência, imunes a qualquer modificação tendente a reduzir a abrangência dos direitos fundamentais por meio de emenda à Constituição, haja vista serem cláusulas pétreas.
                      Lado outro, em não se adotando tal perspectiva deverá ser considerado o fato de que a criança e o adolescente infratores não terão seus problemas e desvios sanados, sobretudo, a pretensão socioeducativa não será exitosa apenas com a diminuição da maioridade penal e com a conseqüente “prisão” quando do cometimento de ato ilícito, tendo em vista o atual sistema carcerário (se considerássemos a prisão do menor). Mister salientar que a responsabilidade em relação à criança e ao adolescente não é só do Estado, conforme elucidam os artigos 227, da Constituição Federal e o artigo 4º, do ECA. Portanto, o discurso da diminuição da maioridade penal só atinge ao Poder Público que, compartilha a responsabilidade com a família e a sociedade, pelo cenário de delinqüência atual. É preciso que sejam discutidas também maneiras que sejam hábeis para intervir no aumento dos atos infracionais, meios estes que partam da iniciativa dos outros co-responsáveis elencados na Constituição pela não violação dos direitos da criança e do adolescente, quais sejam, a família e a sociedade.


[1] Art 1º, do ECA
[2] Art 4º, do ECA
[3] Art 227, da Constituição de 1988
[4] Art 103, do ECA
[5] Art 27, do Código Penal
[6] Art 228, do Constituição de 1988
[7] Art 104, do ECA
[8] Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas de 1949, Paris
[9] Previa que só haveria sanção se o menor tivesse obrado com conhecimento do que fazia
[10] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999,  pp
[11] GOMES, Gersino Gerson Neto. A Imputabilidade Penal com Cláusula Pétrea. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2010.

Por: Dc. Grazielle Adversi

3 de fev. de 2011

Culto da virada

            Na virada do ano de 2010 para o ano de 2011, a Igreja O Brasil para Cristo em Bicas realizou um grande culto de adoração e agradecimento a Deus e contou com a presença da Igreja O Brasil para Cristo de Guarará.
            No decorrer do culto pode-se sentir a forte presença de Deus que contagiou os irmãos com uma unção diferente, de quebrantamento profundo.
            Os departamentos participaram com louvor o que fez com que a Igreja adorasse junto e colocasse em prática a comunhão no Senhor, pelo que o Espírito Santo foi agradado e veio conferir com sua presença. Cada obreiro teve a oportunidade de expressar as grandes coisas que o Senhor fez em suas vidas no decorrer do ano que passou. Tais saudações edificaram toda a congregação. As diaconisas oraram em prol de vários motivos juntamente com a igreja que  clamou fervorosamente e pode-se sentir as mãos de Deus estendidas para aquele lugar.
            Coreografias foram apresentadas em adoração ao Senhor, foram como anjos que dançam diante do Trono, uma verdadeira bênção. O “grupão” também louvou a Deus com hinos que emocionaram a todos os presentes, fazendo com que todos dessem as mãos e se congratulassem.
            O ponto alto foi a Santa Ceia do Senhor. A recordação da morte e ressurreição do Senhor Jesus em benefício nosso inaugurou o ano novo. Iniciar mais um ano na presença de Deus serviu para edificar a fé e a esperança de todos os cristãos reunidos ali, pois tinham um só propósito de começar o ano de mãos dadas com Deus. Acreditamos que o propósito foi alcançado e confirmado pelo Senhor, uma vez que Ele esteve presente no meio de nós!

Por: Dc.Grazielle Adversi

2 de fev. de 2011

Morre vocalista do Fat Family


Morreu na noite desta terça-feira, 1/1, o ex-vocalista do Fat Family, Sidney Cipriano. Desde o dia 7 de janeiro, ele estava internado em estado grave, na UTI do Hospital Regional de Sorocaba, no interior de São Paulo.

Sidney sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e passou por intervenção cirúrgica às pressas. Ele tinha 45 anos.
O músico que só recebia visitas de seus familiares nos últimos dias, passou por um procedimento cirúrgico logo que deu entrada no hospital, mas não evoluiu seu quadro clínico, algo que agravou seu estado de saúde e resultou em seu falecimento.


A notícia foi dada por amigos do artista, que comentaram a morte do cantor em seus perfis do Twitter:
Apostolo Estevam Hernandes

"Estamos orando pela Fat Family,o Senhor recolheu o Sidney,que o Consolador de forcas e alivio a todos,estar cm Cristo e melhor, Fil 2


Chris Duran, cantor e pastor:

Tenho a triste noticia de anunciar o falecimento do nosso irmão Sidney do Fat Family.Eles se converteram,mas agora ele esta com nosso Senhor".
Jamilly Sampaio, cantora gospel:

"Gentee vamos orar pelo Fat Family...o Sidney faleceu hj,Mas tenham certeza q esta c/ nosso Pai eterno!Eu o
conheci e era um Homem de Deus!!

Entao vamos orar por essa familia maravilhosa, que e Fat Family!! E o ceu esta em festa, com certeza!!!"
Durante uma Twitcam realizada diretamente de sua casa, a jornalista Sônia Abrão também confirmou a informação.
Carreira Gospel
Sidney se desligou do grupo Fat Family em 2008, quando deu inicio em sua carreira solo e mudou seu nome para Sidney Sinay.

Sobre a conversão ele contou me entrevista ao  Estação Gospel, concedida em
2008:

"Eu tenho tido um chamado diferente na minha vida, o Senhor vem me resgatando... Ele vem requerendo uma posição da minha parte onde eu tive que tomar a decisão de realmente servir somente a Ele. E para tudo isso acontecer amados, eu tive que passar por um seqüestro relâmpago....

E eu fui buscar ajuda, pedir socorro, após o seqüestro, na casa de evangélicos e um jovem orou por mim e me disse para ficar em paz que tudo o que eu achava que eu tinha perdido o Senhor ia restituir e tinha mais, ele disse:

Pode ficar sabendo que Deus tem uma grande obra na sua vida.
E aí as duvidas foram saindo e eu fui vendo que o Senhor tinha algo pra mim, na hora Dele, mas eu tinha que tomar uma decisão."