3 de mar. de 2011

Medite nesta letra


Fogo Consumidor

Fernandinho

Composição: fernandinho
Fogo consumidor vem arder em nós
Aquecer a chama que um dia queimou por ti
Homens se desviaram, profetas se venderam
Mas existem aqueles que não se dobraram
Diante outros deuses
Mas existem aqueles que não se dobraram
Diante outros deuses
Deus está levantando um novo povo
Deus está sacudindo toda terra
Deus está separando seus profetas
Um novo dia a amanhecer
Uma nova história a se cumprir
O choro já durou a noite é chegado o amanhecer
E chegado o amanhecer (3x)







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1 de mar. de 2011

Atualizações

Paz!!!
Queridos leitores, o blog não foi atualizado nestes últimos dias, pois estive em férias do dia 14 à 28 de fevereiro, onde eu estava (Itaóca-ES), não consegui uma boa conexão. Obrigado pela paciência, e que Deus continue te abençoando poderosamente. Pr. Leacir Junior

Carnaval


Neste sábado, a galera da OBPC-Bicas, estará partindo para o sítio do José Lima em Guarará, onde acontecerá o retiro espiritual no período de carnaval.   
         Lembrando que o fato de organizar um retiro espiritual, não aponta para uma fuga da igreja diante a bagunça do carnaval, mas sim para o aproveitamento de um período de folga prolongado, onde a igreja se dedica a comunhão e busca de Deus, tendo em vista que a rotina de trabalho nos leva a comungar apenas nos dias de culto que duram duas horas e meia três vezes na semana. 
         Retiro, uma grande oportunidade para fazer novas amizades, consolidar outras, se encher de Deus e se divertir muito. 

9 de fev. de 2011

Tratamento da criança e do adolescente e imputabilidade: questões atuais.



Hodiernamente, sabe-se que a atual legislação, após longa evolução, optou em reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, suplantando o obsoleto modelo preconizado nas antigas leis e códigos, que os consideravam meros objetos, propriedade de seus genitores, como um acessório que segue o principal, segundo a máxima do Direito Civil. Preferiu o antigo “Código Mello Mattos”, Decreto n° 17.943/27, tratar a criança e o adolescente como “menor”, limitando-se a designá-los pela idade e não pela característica pessoal diferenciada que é a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, tratamento exigido pelo Princípio da Proteção Integral preconizado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
                      Juntamente com o ajuste terminológico criança e adolescente, em contraposição a “menor”, o ECA inseriu em seu bojo normas jurídicas de total Proteção Integral[1], a estes e àqueles, sem exceção, em oposição ao Código de menores de 1979 (Lei n° 6.697/79), que tratava da doutrina da Situação Irregular, direcionada apenas para crianças e adolescentes delinqüentes e abandonados, limitando-se apenas a vigiar e punir os destinatários do regramento. A previsão do Princípio da Proteção integral apontou para a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade[2] na luta pela preservação dos direitos e da dignidade de todas as crianças e adolescentes. Tal fato não foi inovação brasileira, mas sim a ratificação de uma tendência mundial de proteção integral a essas pessoas em condição especial. Exemplo disso foi a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989.  O Brasil, acompanhando esse novo paradigma, elevou a proteção integral à criança e ao adolescente à norma Constitucional[3].
                      Conforme preconizam, equivocadamente, todavia, ao contrário de uma visão enganosa formada a partir do senso comum que vê na lei apenas normas de proteção, o ECA, além de garantir direitos não deixou de tratar da hipótese de a criança e do adolescente se desviarem da normalidade indo em direção à margem das regras. Para estes casos, previu mecanismos aptos a corrigirem a conduta infratora[4] a fim de que à essas crianças e adolescentes fossem dirigidas medidas adequadas, eficazes e suficientes às suas necessidades tendo em vista, sempre, a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. O parâmetro utilizado para o tratamento do menor infrator deverá ser sempre o Princípio da Proteção Integral, como critério decisório.  
                      Ponto crucial que envolve o tema é a questão da imputabilidade penal da criança e do adolescente. Nos anos quarenta, com o advento do Código Penal[5], a referida imputabilidade passou a recair sobre aqueles que tinham até dezoito anos incompletos, o que foi incorporado na Constituição de 1988[6] e no ECA em 1990[7]. Esse critério é adotado pela maioria das legislações estrangeiras, tendo sido recomendado pela ONU[8]. Isso foi sobremaneira importante, pelo fato de que encerrou com o critério do discernimento[9] adotado pelo Código Criminal do Império em 1830, com algumas variações nas leis posteriores, sendo retirado do ordenamento brasileiro por meio da Lei n° 4.242/21[10].
                      O autor Gersino Gerson Gomes Neto, após reiterados estudos e análise sistêmica da Constituição Federal, concluiu que a imputabilidade penal ao menor de dezoito anos tem natureza de cláusula pétrea[11].
                      O doutrinador iniciou sua análise a partir do artigo 60, § 4°, IV, CF/88, que diz que os direitos e garantias fundamentais não poderão ser abolidos por emenda à Constituição, constituindo o que a doutrina constitucional define como limitações materiais ao poder de reforma. Ainda na Constituição da República, o artigo 5°, § 2° prevê que os direitos e garantias individuais e fundamentais não estão restritos ao seu rol que é, portanto, exemplificativo. Deste modo, entende-se que a Constituição pode elencar ao longo de seu texto direitos fundamentais individuais, e, ainda, pode reconhecer como direitos fundamentais aqueles oriundos de tratados ou convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Consideradas tais premissas infere o supracitado jurista, que o conteúdo do artigo 228, da CF/88, é imutável. Logo, o que se tem nas linhas do artigo mencionado alhures é uma garantia individual, concernente a cada um dos menores de dezoito anos, o que pode ser equiparado ao artigo 5°, XLVII, CF/88, que veda as penas de banimento, de morte, cruéis, perpétuas ou de trabalho forçado a todos os cidadãos imputáveis penalmente e que visa precipuamente o respeito à dignidade da pessoa humana. Deste modo, o autor pretende esclarecer que tanto o preceito essencialmente fundamental, que é o caso do artigo que prevê a vedação de penas indignas (art 5°, XLVII, CF/88), quanto o disposto no caput do artigo 228, CF/88, previsto fora do capítulo especial, são da mesma natureza, quer dizer, são e devem ser igualmente tratados como garantias individuais e, via de conseqüência, imunes a qualquer modificação tendente a reduzir a abrangência dos direitos fundamentais por meio de emenda à Constituição, haja vista serem cláusulas pétreas.
                      Lado outro, em não se adotando tal perspectiva deverá ser considerado o fato de que a criança e o adolescente infratores não terão seus problemas e desvios sanados, sobretudo, a pretensão socioeducativa não será exitosa apenas com a diminuição da maioridade penal e com a conseqüente “prisão” quando do cometimento de ato ilícito, tendo em vista o atual sistema carcerário (se considerássemos a prisão do menor). Mister salientar que a responsabilidade em relação à criança e ao adolescente não é só do Estado, conforme elucidam os artigos 227, da Constituição Federal e o artigo 4º, do ECA. Portanto, o discurso da diminuição da maioridade penal só atinge ao Poder Público que, compartilha a responsabilidade com a família e a sociedade, pelo cenário de delinqüência atual. É preciso que sejam discutidas também maneiras que sejam hábeis para intervir no aumento dos atos infracionais, meios estes que partam da iniciativa dos outros co-responsáveis elencados na Constituição pela não violação dos direitos da criança e do adolescente, quais sejam, a família e a sociedade.


[1] Art 1º, do ECA
[2] Art 4º, do ECA
[3] Art 227, da Constituição de 1988
[4] Art 103, do ECA
[5] Art 27, do Código Penal
[6] Art 228, do Constituição de 1988
[7] Art 104, do ECA
[8] Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas de 1949, Paris
[9] Previa que só haveria sanção se o menor tivesse obrado com conhecimento do que fazia
[10] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999,  pp
[11] GOMES, Gersino Gerson Neto. A Imputabilidade Penal com Cláusula Pétrea. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2010.

Por: Dc. Grazielle Adversi